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Direitos Trabalhistas no Direito Internacional: O que Todo Trabalhador Precisa Saber

  • Foto do escritor: Paulo Rocha
    Paulo Rocha
  • 29 de set. de 2025
  • 3 min de leitura

A proteção ao trabalho digno não é apenas uma conquista da legislação nacional. Ela também está assegurada no direito internacional, por meio de tratados e convenções que buscam garantir condições mínimas de justiça social e respeito à dignidade humana.


A seguir, apresentamos um panorama dos principais direitos trabalhistas previstos em normas internacionais, especialmente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização das Nações Unidas (ONU).



1. Direitos Fundamentais Reconhecidos pela OIT


A OIT, criada em 1919 e vinculada à ONU, é a principal organização internacional responsável pela promoção de direitos sociais e trabalhistas. Sua Declaração de 1998 consolidou quatro grupos de direitos considerados universais, que devem ser respeitados por todos os países, independentemente de ratificação formal:


  • Liberdade sindical e negociação coletiva – direito de trabalhadores e empregadores de se organizarem e negociarem coletivamente (Convenções nº 87 e 98).

  • Eliminação do trabalho forçado ou obrigatório – proibição de práticas análogas à escravidão (Convenções nº 29 e 105).

  • Abolição efetiva do trabalho infantil – combate ao trabalho de crianças e adolescentes em condições que prejudiquem sua educação e desenvolvimento (Convenções nº 138 e 182).

  • Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação – garantia de igualdade de oportunidades e de tratamento (Convenções nº 100 e 111).


2. Direitos Trabalhistas em Tratados de Direitos Humanos


Além da OIT, outros instrumentos internacionais também asseguram direitos trabalhistas:


  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – prevê o direito ao trabalho digno, salário justo, repouso, lazer, férias remuneradas, proteção contra desemprego e liberdade sindical.

  • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) – assegura condições justas de trabalho, remuneração equitativa, segurança e higiene, férias remuneradas e direito de greve.

  • Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e Protocolo de San Salvador (1988) – no âmbito do sistema interamericano, garantem proteção ao trabalho, direito de greve, segurança e proibição do trabalho infantil.


3. Outros Direitos Reconhecidos pela OIT


Além dos direitos considerados fundamentais, a OIT prevê diversas convenções que ampliam a proteção dos trabalhadores. Entre elas, destacam-se:


  • Condições seguras e saudáveis de trabalho (Convenção nº 155).

  • Direito a um salário mínimo adequado (Convenção nº 131).

  • Proteção à maternidade e paternidade (Convenções nº 183 e 156).

  • Proteção contra a dispensa arbitrária (Convenção nº 158).

  • Direito à seguridade social (Convenção nº 102).


Essas normas refletem a preocupação internacional em garantir não apenas a subsistência, mas também a dignidade e a qualidade de vida do trabalhador.


4. A Importância da Proteção Internacional do Trabalho


Os direitos trabalhistas previstos em normas internacionais atuam como um padrão mínimo de proteção, que orienta os Estados a desenvolverem suas legislações nacionais.


No Brasil, muitos desses direitos já estão incorporados à Constituição Federal, à CLT e a legislações complementares. Entretanto, conhecer o que diz o direito internacional é fundamental, pois:


  • fortalece a interpretação das normas internas à luz da proteção global;

  • serve como parâmetro em litígios e negociações coletivas;

  • reforça a importância da dignidade do trabalhador como valor universal.


Conclusão


O direito internacional trabalhista constitui um patrimônio jurídico da humanidade, construído ao longo de décadas para assegurar que o trabalho seja fonte de dignidade, liberdade e justiça social.


No exercício da advocacia trabalhista, é essencial compreender esses parâmetros internacionais, tanto para fundamentar teses jurídicas quanto para defender os interesses dos trabalhadores com base em princípios universalmente reconhecidos.


*Este artigo foi elaborado pelo advogado Paulo Henrique Santos Rocha (OAB/SP 432.807), especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, responsável pelo escritório Paulo Henrique Santos Rocha Sociedade Individual de Advocacia, com atuação em São Bernardo do Campo e região.

 
 
 

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